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Seguridade Social

Prof Eduardo Tanaka

Eduardo Tanaka

Seguridade Social – Conceituação

Vamos conceituar o que é a Seguridade Social, que está na nossa Constituição Federal, em seu art. 194:

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.

Então a primeira informação que tenho que ter em mente é que quando há o termo “Seguridade Social”, estamos a falar de três espécies: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Assim, podemos esquematizar da seguinte forma:

Seguridade Social Conceituação

Entendendo isso, percebe-se que a Seguridade Social é um conjunto (devido às três espécies) que se integra harmonicamente tendo como objetivo levar a todos o bem-estar e a justiça sociais. Como previsto no art. 193 da Constituição Federal:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

E suas ações são de iniciativa dos Poderes Públicos, bem como de toda a sociedade. A sociedade tem participação ativa nas políticas sociais.

ATENÇÃO! É importante que o candidato de concurso público tente memorizar esse conceito, pois tem sido objeto de várias questões de provas. O diagrama a seguir facilitará sua compreensão:

Resumo Seguridade Social

Só para começar, vamos ver se você já acertaria algumas questões de concurso público?

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) A CF define seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Resposta: Certo

Seguridade Social Organização

Analisando-se o conceito de Seguridade Social, percebemos que ela é gênero de três espécies: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

Entretanto, apesar de comporem a seguridade social, a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde são administradas e coordenadas por autarquias, órgãos e ministérios diversos. Suas atuações, apesar de serem integradas, são independentes e regidas pelos mesmos princípios da seguridade social.

E, conforme o § 2º do art. 195 da Constituição Federal,

“a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, Previdência Social e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”. Percebe-se que há independência orçamentária, assegurando-se a cada uma das espécies da Seguridade Social a gestão de seus recursos.

O objeto desta obra (Direito Previdenciário) é o estudo detalhado da Previdência Social. Porém, é interessante, agora, fazer uma sucinta diferenciação:

  • A Previdência Social:

Será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Assim, faz-se necessário o pagamento de contribuição social para receber qualquer de seus benefícios.

Sobre a Previdência Social a qual será o objeto de, praticamente, todo o nosso estudo, podemos dividir didaticamente em duas partes: benefício e custeio. Os benefícios são administrados pelo INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia. Já o custeio é executado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão subordinado ao Ministério da Economia e responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais como as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, a Cofins, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • A Assistência Social:

Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

a promoção da integração ao mercado de trabalho;

a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Assim, notamos que a Assistência Social é devida somente às pessoas necessitadas, que realmente precisam do benefício para sua subsistência, e não é necessária nenhuma contribuição prévia para a Seguridade Social. Essa missão, em nível federal, cabe à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do Ministério da Cidadania, que é a responsável pelas políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania no país.

Como exemplos, podemos citar: Bolsa-Família e Benefício de Prestação Continuada (BPC – Loas).

•  A Saúde:

É direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde, cujas ações partem do Sistema Único de Saúde, é acessível a todas as pessoas, independentemente de classe social (pobres e ricos têm acesso), e não há necessidade de contribuição para Seguridade Social.

Assista ao vídeo sobre a Seguridade Social do Prof Eduardo Tanaka:

Prof Eduardo Tanaka – Videoaula Seguridade Social

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