Todos sabem que a Reforma da Previdência foi aprovada. Mas, o que poucos sabem é que ela será promulgada na próxima terça-feira – dia 12/11/2019 – e, dependendo da pessoa, o fato de recolher ou não sua contribuição previdenciária até esta data poderá impactar em sua aposentadoria no futuro.
Temos, basicamente, 5 regras para aquisição de aposentadorias e regras de transição. A linha divisória é a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional da reforma da previdência, que será terça-feira – dia 12/11/19.
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (da Reforma da Previdência) será aposentado (art. 19, da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência):
Homem: aos 65 anos de idade, com 20 anos de contribuição
Mulher: 62 anos de idade, com 15 anos de contribuição.
Lembrando que o presidente do Senado Federal marcou para terça-feira, dia 12/11/19 – a promulgação da reforma da previdência.
Percebe-se que aquele que estiver filiado ao Regime Geral de Previdência Social até terça-feira poderá utilizar das regras de transição.
Essas regras de transição beneficiam principalmente aqueles que estão próximos da aposentadoria.
Assim, neste vídeo, vamos analisar a situação para o homem que hoje não é filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Conforme o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Homem: aos 65 anos de idade, com 15 anos de contribuição
Mulher: 60 anos de idade, com 15 anos de contribuição.
Sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Perceba que, neste caso, o homem que nunca tenha contribuído, se se filiar até terça-feira, dia 12/11/19, será “beneficiado” (ou não prejudicado) com 5 anos a menos de contribuição em comparação à nova regra.
– O que fazer para não ser prejudicado?
O homem, a partir dos 16 anos, poderá contribuir como segurado facultativo, até dia 12/11/19. O importante é que o pagamento deve ser feito até essa data.
Pelas regras convencionais o valor mínimo é de 20% sobre o salário mínimo (R$998), que hoje resulta em R$199,60 (o código da Guia de Previdência Social – GPS – é o 1406). Já, pelo plano simplificado, o valor é de 11% sobre o salário mínimo, que resulta em R$109,78 (o código da Guia de Previdência Social – GPS – é o 1473).
Com essa contribuição paga corretamente, o segurado já será considerado filiado ao Regime Geral da Previdência Social.
No próximo post, abordaremos o segundo caso
Quem tem até terça-feira para ganhar (ou perder) 5 anos da aposentadoria e demais regras de transição?
Vamos analisar o segundo caso, direcionado àqueles que perderam a qualidade de segurado.
2º Caso: aqueles que perderam a qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91.
Perceba que neste caso, em tese, estão englobados todos os segurados que estão sem contribuir há tempo e que já perderam a qualidade de segurado, como por exemplo, o desempregado.
– Quem tem direito às regras de transição (mais favoráveis)?
Note que todas as regras de transição são aplicadas apenas aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 – Reforma da Previdência.
– Quais as regras de manutenção da qualidade do segurado?
Estão todas no art. 15 da Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Dessa forma, caso o segurado enquadre-se em alguma dessas situações, recomenda-se efetuar o recolhimento até dia 12/11/19.
– Aquele que tiver perdido a qualidade de segurado em data anterior à entrada em vigor da reforma da previdência será considerado filiado?
Como a Emenda Constitucional emite regras gerais, não sabemos ainda o que a legislação previdenciária irá considerar ou não como filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Por precaução é recomendável que aquele que tiver perdido a qualidade de segurado, faça ao menos 1 contribuição até terça-feira – dia 12/11/19.
– O que fazer para não ser prejudicado?
O homem, a partir dos 16 anos, poderá contribuir como segurado facultativo, até dia 12/11/19. O importante é que o pagamento deve ser feito até essa data.
Com essa contribuição ele já será considerado filiado ao Regime Geral da Previdência Social. Pelas regras convencionais o valor mínimo é de 20% sobre o salário mínimo (R$998), que hoje resulta em R$199,60 (o código da Guia de Previdência Social – GPS – é o 1406). Já, pelo plano simplificado, o valor é de 11% sobre o salário mínimo, que resulta em R$109,78 (o código da Guia de Previdência Social – GPS – é o 1473).